Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Prof. Genildo vai prestar serviços à comunidade

Edição nº 1339 - 07 Dezembro 2012

Três júris estavam previstos para a semana passada, entre os dias 27 a 29, mas houve alterações. O júri do Prof. Genildo Batista de Oliveira, (foto) previsto para o dia 27, foi transferido para a sexta-feira, 30, por insuficiência no número dos jurados, conforme decisão da juíza Letícia Rezende Castelo Branco. Ednaldo dos Santos foi julgado no dia 28 e o júri de Jonas Eduardo Freitas Silva, previsto para o dia 29, foi adiado para 12/12, mediante apresentação de atestado médico.

 Denunciado por tentativa de homicídio contra o cabo PM Haroldo Antônio Rodrigues e homicídio consumado contra a idosa Euripedina Maria da Silva, cometido em 11/10/11, por volta das 7h25 da manhã, na rua Joaquim Murtinho, o júri do Prof. Genildo era um dos aguardados com mais expectativa.

Na sexta-feira, 30, concluído o sorteio dos jurados e composto o Conselho de Sentença, a juíza Letícia Castelo Branco anunciou o julgamento, sendo iniciada a instrução em plenário. Foi ouvida a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Passada à fase dos debates, o promotor de justiça, José do Egito Castro Souza,  produziu a acusação, 

O promotor sustentou que o acusado, Genildo Batista, teve intenção de matar a vítima, Haroldo Rodrigues e assumiu o risco da morte da vítima Euripedina, concluindo por pedir a condenação do réu pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) em relação à vítima Haroldo Rodrigues; e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) em relação à vítima Euripedina Maria da Silva.

Na sequência, o defensor do acusado, advogado Leuces Teixeira de Araújo, desenvolveu as teses de defesa. “Quanto à imputação de crime de homicídio qualificado, na forma tentada, em relação à vítima Haroldo Antônio Rodrigues, afirmou que o réu sofreu provocação injusta da vítima e não teve intenção de matá-la, mas de se defender de ameaça feita por Haroldo, valendo-se de sua arma. Pugnou, então, pela desclassificação do delito para outro da competência da Juíza Presidente, e alternativamente, a absolvição do acusado, em face da ausência do dolo específico e por ter agido sob o amparo de alguma excludente de ilicitude. Sustentou, ainda, que a vítima Haroldo provocou injustamente o réu. 

Quanto à vítima Euripedina Maria da Silva, sustentou que o acusado não a viu no momento dos fatos e não tinha intenção de matá-la, pugnando pela desclassificação da imputação para homicídio culposo”.  

O Promotor de Justiça fez uso da réplica e o Defensor, da tréplica. Passando-se à análise dos quesitos propostos, foram feitas considerações pelo Promotor e proferida decisão pela Juíza. 

Os Jurados responderam aos quesitos formulados, na série relativa à tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima Haroldo, reconhecendo, por maioria, materialidade e autoria, bem como a tentativa e, respondendo afirmativamente ao 4º quesito, por maioria, absolveram o acusado, encerrando a votação referente à primeira série de quesitos. 

Na série relativa ao homicídio qualificado, tendo como vítima a Sra. Euripedina, os Jurados reconheceram, por maioria, a materialidade e a autoria; também por maioria, entenderam por desclassificar o delito para crime culposo, aquele que não tem intenção de matar.

Diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, a Juíza proferiu a sentença, pela qual Genildo Batista de Oliveira foi absolvido em relação à tentativa de homicídio contra Haroldo Antônio Rodrigues, e condenado, em relação à imputação que tem como vítima Euripedina Maria da Silva, por homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal), à pena definitiva de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, regime aberto. 

Como o Prof. Genildo se encontrava preso desde o dia dos fatos (11/10/2011), foi-lhe concedido,  conforme previsão legal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: a primeira, consiste em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e, a segunda, em limitação de fim de semana. Os autos se encontram no aguardo do trânsito em julgado da sentença.

Houve no final da leitura da sentença uma manifestação dos familiares de Euripedina, logo controlada a pedido da juíza.

 

Ednaldo dos Santos é condenado a dois anos

 

Ednaldo dos Santos foi julgado por tentativa de homicídio contra José Antônio Vaz em 02/08/2008, por volta das 20h45, na rua Justiniano Afonso de Souza, nesta cidade. O denunciado foi preso em flagrante delito naquela data, mas foi-lhe concedida liberdade provisória em data de 14.08.2008.

Durante o julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Na fase dos debates, o promotor de justiça, Wagner Cotrin Volpe Silva, produziu a acusação, lendo os depoimentos das testemunhas em Juízo, alertando os jurados para as consequências de eventual absolvição e defendendo a razoabilidade do decreto condenatório, em vista dos fatos narrados, concluindo por pedir a condenação do réu por homicídio simples, na forma tentada. 

Por sua vez, o advogado do acusado, Luiz Fernando de Oliveira, produziu a defesa, negando o dolo de matar, bem como a gravidade das lesões infligidas à vítima, pugnando pela absolvição ou desclassificação da conduta. 

Os Jurados responderam aos quesitos formulados pela juíza Letícia Rezende Castelo Branco, reconhecendo, por maioria, autoria e materialidade. Também por maioria, reconheceram a tentativa de homicídio. 

Os. Jurados não absolveram o acusado e não reconheceram a qualificadora do motivo fútil. 

Ednaldo dos Santos foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de dois anos de reclusão, devendo o acusado iniciar o cumprimento da reprimenda em regime aberto. A sentença teve livre trânsito em julgado.