Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Direitos do empregador e dos trabalhadores em tempo de quarentena

Edição nº 1720 - 27 de Março de 2020

A fim resguardar o interesse da coletividade, o prefeito Wesley De Santi de Melo publicou no último dia 23, o decreto nº 103, que declara no município o Estado de Calamidade Pública. No seu artigo 7º, o decreto proíbe, “por prazo indeterminado, o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial, prestadores de serviços, empresas, tais como: lojas comerciais, salões de beleza, clínicas de estética, academias, centros automotivos, bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, traillers, comércio ambulante em geral...”. Convidada pelo ET, a advogada Petra Maria de Melo Gobbo (foto), especialista em Direito Do Trabalho, presta esclarecimentos sobre o trabalho nesse período de quarentena.

 

O que é Home office e como ele pode ser utilizado durante a pandemia?

O home office, (teletrabalho) ou, literalmente, 'trabalho em casa', é uma a espécie de trabalho realizado a distância, ele só se caracteriza quando a prestação de serviços acontecer preponderantemente fora das dependências do empregador, ou seja, quando os empregados trabalham em suas próprias casas ou em espaços alternativos, como cafés. A adoção do home office pode ser feita em qualquer situação, todavia há necessidade de prévio ajuste bilateral, ou seja, acordo de vontades entre empregado e empregador. É necessário ainda que as partes, conjuntamente, decidam sobre detalhes como rotina e atividades a serem desempenhadas. Recomenda-se que seja realizado um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado, admitindo-se a prorrogação em decorrência das situações fáticas. Por fim, aconselha-se que sejam observadas as formalidades dos artigos 75-A a 75-E, da CLT.

 

Pode o empregador determinar férias individuais ou coletivas aos seus empregados?

No caso das férias individuas, elas devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência, por escrito ao empregado (Art. 135 da CLT). No caso das férias coletivas, elas devem ser comunicadas com um mínimo de 15 dias de antecedência ao órgão responsável e ao sindicato da categoria obreira, informando, inclusive, qual estabelecimento será abrangido pelas medidas. (Art. 139 § 2º e 3º). Entretanto, pelo fato de ter sido decretado Estado de Calamidade Pública, entendemos que se trata de uma exceção, sendo assim é possível a concessão de férias individuais e coletivas, sem a obediência dos requisitos legais, mediante apenas a remuneração devida no momento, acrescida de 1/3.

 

Pode o trabalhador faltar ao trabalho durante a pandemia, mesmo sem sintomas?

Não, de acordo com a lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergências relacionadas à saúde pública, de importância internacional, no caso a pandemia mundial decorrente do Coronavírus, apenas os empregados submetidos a determinação de realização de exames médicos, testes laboratoriais, isolamento, quarentena, podem faltar sem prejuízo do seu salário. Ou seja, para que a falta seja justificada, o empregado deve estar com sintomas e suspeito de contaminação ou contaminado.

 

O que é 'banco de horas'; ele pode acontecer durante a pandemia?

O 'Banco de Horas' é uma possibilidade de compensação de horas, serve para todos os trabalhadores, inclusive para os domésticos e para os trabalhadores contratados por prazo determinado. Contudo, é necessário um acordo entre as partes e, ainda, que seja lavrado um documento por escrito, de acordo a compensação de jornada, sem a necessidade da assinatura do sindicato da categoria. Observa-se que há um limite para a compensação de no máximo duas horas extras por dia, que devem ser cumpridas no prazo de 6 meses.

 

O empregador deve adotar medidas seguras de higiene e prevenção?

Sim, em qualquer contrato de trabalho é obrigação da empresa proporcionar ambiente de trabalho saudável e seguro a seus empregados. A empresa é obrigada a fornecer todo e qualquer material necessário à proteção de seus empregados, observando as normas de saúde e segurança do trabalho já existentes. 

 

Não estou trabalhando, vou continuar a receber meu vale transporte, durante o período de quarentena?

Não. O vale transporte é um benefício que é concedido, antecipadamente, pelo empregador ao empregado para a cobertura de despesas com deslocamento entre casa e trabalho. O empregado que não estiver indo ao trabalho, ou seja, que esteja de home office ou no banco de horas, deixa de ganhar esse benefício, uma vez que o intuito do benefício é o deslocamento do funcionário. 

Se tiver algum caso na empresa de infectado, todos devem ser dispensados?

Não, apenas o infectado será afastado, os outros funcionários continuam no trabalho normal, salvo se passarem a sentir os sintomas do Coronavírus. Aconselha-se, por fim, que, em qualquer situação de suspeita, o trabalhador deva, primeiro, procurar o Serviços de Recursos Humanos de sua empresa, informar sua condição de saúde e pedir um afastamento. Se houver resistência por parte da empresa, deve-se contatar um advogado ou o sindicato da categoria obreira.

 

Diante dessa situação adversa, que conselho a Sra. dá às partes?

Nessa situação de Calamidade Pública é fundamental que haja equilíbrio e sensatez, tanto da parte do empregador quanto da parte do empregado.

 

Petra Maria Gobbo 

é advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho e 

Processo do Trabalho.