Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Resposta da Polícia Ambiental

Edição n° 1241 - 21 Janeiro 2011

 

Caso Denúncia Pulverização

 

Em resposta a emeio do ET, o comandante interino da Polícia Ambiental, Cabo Alexandre Alves Pereira, prestou informações sobre as normas que regulam a aplicação aeroagrícolas. 

De acordo com a instrução normativa número 2, de 03 de janeiro de 2008, do Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica, que também assume a responsabilidade pela fiscalização, são estas as normas: 

Art. 10. Para o efeito de Segurança Operacional, a aplicação aeroagrícolas fica

restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:

I Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma

distancia mínima de:

a) 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de

água para abastecimento de populações e

b) 250 metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais.

II Nas aplicações realizadas próximas as culturas susceptíveis, os danos serão de

inteira responsabilidade da empresa aplicadora;

III No caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à

distância inferior a 500 m de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar

previamente aos moradores da área e

IV Não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes em misturas.

Segundo ainda as informações de Cb. Alexandre, “a utilização de agroquímicos é um fator importante na manutenção de altas produtividades agrícolas, sendo assim, o desenvolvimento e a aplicação desses produtos vêm aumentando rapidamente a nível mundial, desde meados da década de 40. Entretanto, devem ser considerados os efeitos da produção, formulação, transporte, manuseio, armazenamento e aplicação dos defensivos agrícolas sobre o meio ambiente, visto serem a maioria deles poluidores ou contaminantes ambientais”.

Afirmou mais o comandante que “o  emprego de agroquímicos apresenta dois pontos cruciais para o ambiente: eles são biocidas e alguns muitos persistentes, podendo ser transportados para outros locais por água e vento, por exemplo, e também acumular em cadeias alimentares”. Frisou que, “pulverizações, feitas sem critérios, não só podem comprometer a saúde das pessoas e dos animais, mas tem um alto potencial de causar graves prejuízos aos dosséis de terceiros, no entorno da área que está sendo pulverizada. É, portanto, necessário estabelecer critérios para que tais pulverizações não comprometam a saúde pública e o direito privado”.

Por fim, Cb Alexandre lembrou a Lei Federal nº 7802, de 11 de julho de 1989, em seu art. 11, que determina o seguinte: 'Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins".

Sobre as ocorrências realizadas pela Polícia Ambiental, informou que foram realizados dois atendimentos de solicitações deste tipo no ano de 2010. “Redigimos ocorrência tendo como destinatário o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, pois esse órgão possui veterinários e técnicos habilitados para atendimento deste tipo de ocorrência”.

 

Polícia Militar de Meio Ambiente em Sacramento/MGCB Alexandre Relator.