De acordo com a versão apresentada na inicial acusatória, Vania, Rafael e o menor CHPO imputam a Paulo Sérgio a autoria do disparo. “Vânia teria passado por diversas vezes em frente ao estabelecimento comercial para fins de observação e, junto com Andreazo tomaram emprestado um revólver com Agenor Anselmo da Costa, que foi utilizado no crime.
Vânia, então emprestou seu veículo para Andreazo, Rafael e Paulo Sérgio para que juntos praticassem crime contra o patrimônio. Andreazo parou o carro próximo ao local e os demais desceram para abordar a vitima. Mediante violência e grave ameaça anunciaram o roubo, levando a vítima para os fundos do comércio. A vítima (Lambreta) teria, então, feito menção de tomar a arma, razão dos dois disparos efetuados por Paulo Sérgio e que culminaram na sua morte. Os três conseguiram fugir, e dois dias depois, Andreazo devolveu o revólver para Agenor”.
Conforme os autos, a confissão de Vânia na fase inicial é coerente com a de Rafael de Carvalho. “Que Teco, apelido de Agenor, emprestou a arma para Macaquinho (Andreazo) fazer assalto, um revólver .38 de cinco tiros, com cinco munições”, diz Vânia, afirmando que não sabia do assalto, mas que Macaquinho lhe contou que ele estava com Rafael e Taigor (Paulo Sérgio) quando efetuaram o assalto, estava no carro da declarante, aguardando. Disse que foi Paulo Sérgio quem atirou na vítima; que ela deu um tapa na arma, então ele atirou. Paulo Sérgio mandou Macaquinho fugir com eles da cidade”...
O depoimento do adolescente CHPO confirma também as mesmas declarações. Acompanhado de advogado, relatou que “foi Rafael quem lhe contou que fez o citado latrocínio com Paulo Sérgio; que eles usaram um revólver calibre 38 e que a vítima reagiu e eles dispararam”.
Porém, na fase judicial, nenhum dos três confirmou as declarações. O menor CHPO alegou que tinha sido agredido por policias; Vânia confirmou que emprestou o carro para Andreazo, mas que não sabia da intenção criminosa. Rafael levou para si a culpa do crime, afirmando ter sido o único envolvido no crime, e que “não contou com a ajuda de ninguém; que não conhecia Andreazo,, nem Paulo, nem Sérgio, nem Vânia e nem Agenor, que não conhecia qualquer um dos denunciados”.
Atento à doutrina e à jurisprudência, o juiz Stefano considerou a confissão extrajudicial coerente com as demais provas existentes no processo, e não a retratação feita em juízo. “No caso dos autores, as três versões anteriores, harmônicas entre si e corroboradas por demais elementos probantes, prevalecem sobre as novas versões”, afirmou na sentença.
PC identifica o autor Paulo Sérgio
Inicialmente, nas primeiras oitivas, um dos envolvidos era identificado como Taigor, Taylon ou Tairon. Inclusive Rafael, no depoimento à Pólicia, declarou “Taylon é apelido, ninguém sabe o nome dele”. Foi o delegado regional César Felipe Colombari da Silva, que emprestou toda sua perícia para a captura dos autores, que logrou êxito em identificá-lo. “Após a prisão de Rafael, ele acabou confirmando a participação de Taigor, que é Paulo Sérgio, como sendo o autor do disparo”, afirma em seu depoimento o delegado. De posse da informação de que Taigor estaria preso por tráfico de drogas, passou a investigar.
“- Tentamos levantar juntos aos presídios da região, inclusive Franca, se havia alguém com o nome de Taigor ou Tailon preso por esses dias, mas as informações não batiam, até que se chegou a Paulo Sérgio. Um agente penitenciário informou à Polícia que Paulo Sérgio era o Taigor e que a informação teria sido repassada por um parente de Paulo...”.
Na delegacia, o parente, TRPL, confirmou que o nome de Taigor é Paulo Sérgio e o reconheceu nas fotografias. Porém, quando depôs em juízo negou conhecer a pessoa na fotografia, mas o reconhecimento foi feito por Andreazo.
Os quatro envolvidos respondem pela morte
Diante dos fatos, o juiz Stefano conclui por Latrocínio (roubo, mesmo não consumado) seguido de morte. “É inconteste que os denunciados Rafael e Paulo Sérgio, após concerto com os demais réus, abordaram a vítima com a intenção de subtrair-lhe os valores que guardava no estabelecimento. Todos eles, a propósito, referem-se ao fato como roubo, assalto ou latrocínio e nunca como homicídio. (...)” Cita o juiz jurisprudência do STF (Súmula nº 610), de que “o crime de latrocínio consuma-se com a morte da vitima, ainda que não ocorra a subtração”.
Prosseguindo, o magistrado, citando outra jurisprudência do STF, condena todos os réus como coautores da morte de Lambreta, mesmo que alguns não tenham participado diretamente da ação. “Quando os agentes concorrem para a prática de um roubo já ajustado, o recurso da violência ou grave ameaça, respondem todos pelo resultado da morte, se resultante dessa violência, ainda que algum ou muitos deles, não tenham participado diretamente da abordagem ou da violência”, afirmou Stefano.
Julgando procedente em parte o pedido de condenação pelo Ministério Público, o juiz Stefano Renato Raymundo, considerando algumas agravantes, especialmente o fato de Pauto César (Lambreta) ter mais de 60 anos, crime premeditado e um dos autores ter sido já condenado; assim como atenuantes em favor dos réus, dois deles por terem cometido o crime antes de completar 21 anos, a reação de Lambreta no momento do crime... passou à dosagem da pena, assim estabelecidas:
Andreazo Anchieta Silva foi condenado a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. Paulo Sérgio Castro Freire e Rafael de Carvalho, que que na época do crime tinham menos de 21 anos , foram condenados, cada um, a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. E Vânia Aparecida de Paula, que tinha antecedentes criminais, a pena definitiva foi de 23 anos e quatro meses de reclusão e mais 11 dias-multa. Todos cumprirão pena em regime inicialmente fechado e não poderão recorrer em liberdade.
Quanto a Agenor Anselmo da Costa (Teco) que emprestou a arma, de acordo com a peça da sentença, o caso será analisado. “Resta apurar se houve participação do acusado Agenor. Este, tanto na fase inquisitoarial quanto em juízo, reconheceu ser o dono da arma utilizada no crime, alegando contudo que não sabia que ela seria usada para esse fim: que entregou a arma para Andreazo, porque ele disse que tinha comprador”, afirma o juiz, destacando que a testemunha JAS confirmou que Agenor, já há algum tempo, procurava vender a arma.
“Além disso - prossegue o juiz Stéfano - não foram produzidas provas de que tinha ele ciência de que o revólver seria utilizado na prática do crime. Nenhum dos corréus o afirma, não há pois, como considerá-lo coautor ou mesmo partícipe do latrocínio. (...) deixamos por ora de analisar o mérito da imputação, devendo o Ministério Público, após trânsito em julgado desta sentença, ser intimado pra se assim entender, oferecer proposta de suspensão condicional do processo”.
Na segunda-feira 15, o ET entrou em contato com o Ministério Público, através de um dos funcionários, solicitando entrevista com o promotor José do Egito de Castro Souza para saber se iria recorrer da sentença. Ficou de nos comunicar, mas até a edição desta matéria, não havia entrado em contato.