Sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, titular da 2ª Vara da Comarca de Sacramento, publicada no dia 9, pronunciou o ex-prefeito Nobuhiro Karashima - Dr. Biro, “como incurso nas sanções do artrigo 121, parágrafo 2º , inciso IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, na primeira sessão desimpedida”.
A juíza acolheu a denúncia do promotor José do Egito de Castro Souza, que por sua vez, acolheu a denúncia do delegado de Araxá, que na época presidiu o inquérito, acusando o ex-prefeito de homicídio qualificado contra Francesca Guarato Neves, Keka, em 31 de dezembro de 2002.
Na denúncia, o promotor de Justiça, José do Egito de Castro afirma que Biro assassinou Francesca Guarato Neves com um tiro no peito, na madrugada de 31 de dezembro de 2002, tendo o corpo sido encontrado na residência do acusado. Acrescenta a promotoria que o réu teria forjado a cena do crime para simular um suposto suicídio da vítima, que na época tinha 25 anos.
Ainda de acordo com José do Egito, na noite anterior ao crime, durante um jantar de confraternização na Gruta dos Palhares, Keka e Biro conversaram algumas vezes, retornando para a cidade em carros separados. Francesca chegou à sua casa por volta de 1h00 da madrugada, quando saiu de novo, não mais retornando. Pela manhã, seu corpo foi encontrado dentro da casa do ex-prefeito, com um tiro de revólver no peito.
Biro se apresentou à polícia três dias depois do fato, alegando inocência e insistindo na tese de que Keka teria tirado a própria vida.
Conforme publicação oficial, a sentença de pronúncia garantiu ao réu o direito de recorrer da decisão em liberdade. O advogado do acusado, José Rosa Camilo entrou com recurso.
Advogado de defesa impetra recurso
Ouvido pelo ET, o advogado de defesa do médico, José Rosa Camilo, respondeu às seguintes perguntas:
ET – Como a defesa recebeu essa decisão?
José Rosa - Com serenidade e reação prudente. Cumprindo o dever de advogado, já impetramos recurso apropriado. Neste, ficaram impugnados todos os pontos, com base em provas periciais, produzidas a requerimento da autoridade policial que presidiu o inquérito. Os indícios suscitados como formadores da convicção da eminente Julgadora, em sua absoluta maioria, têm contraprova pericial nos autos. Não é conveniente detalhar pelo espaço que ocuparia. Apenas dois exemplos: a afirmação sobre ter havido limpeza de sinais digitais na arma, existe laudo pericial nos autos, feito a pedido do Delegado presidente do Inquérito, comprovando que ela não foi objeto de limpeza. A constatação de sangue da vítima na toalha, alegada pela denúncia, o laudo pericial provou que era produto cosmético. O relatório final da perícia conclui afirmando que Francesca pôs fim à própria vida.
ET – A sentença de pronúncia da juíza supõe uma condenação?
José Rosa – Não, claro que não. É o reconhecimento judicial de admissibilidade da acusação, que remete o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. É também o convencimento do magistrado sobre a existência de indícios suficientes para isso. Portanto, não, não é condenação. É apenas a formação de um juízo de admissibilidade, não é uma sentença decisória propriamente dita. Conforme os doutos, é uma Decisão Interlocutória, que encerra a fase de instrução probatória do processo, iniciando a de julgamento de mérito.
ET – Qual a atitude da defesa, agora?
José Rosa - A defesa já aviou um arrazoado, que se denomina Recurso em Sentido Estrito, para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, buscando reformar a respeitável decisão. O recurso foi protocolado dia 13, primeira data subseqüente ao feriado prolongado, o qual será dado vista ao Ministério Público e, logo após, deverá subir com os autos do processo para o Tribunal de Justiça.
ET – Ao analisar a pronúncia da juíza Roberta, surgiu conflito com a tese de defesa?
José Rosa - Desde o indiciamento, denúncia, até a pronúncia, os elementos da prova pericial, que é técnica, isenta, de cunho científico, têm sido desprezados.
ET – O Sr. pode exemplificar?
José Rosa - O indiciamento oferecido em 11.06.2003, pela autoridade policial, sem base na prova do Inquérito, sustenta, terem Nobuhiro e Francesca se encontrado naquela casa, onde se deram os fatos. Tal afirmativa baseou-se num líquido encontrado nela, durante o exame de autópsia, como se proviesse dele. Enquanto que, em 10.02.2003 o Instituto de Criminalística de Minas Gerais, já havia realizado o exame de DNA daquele líquido e, cientificamente provado, que era proveniente de secreção dela própria. Ancoram-se também na inexistência de resíduos de pólvora em mãos de Francesca e de Biro, mas, em 16.02.2003, o mesmo Instituto, por sua Sessão Técnica de Física e Química, já havia provado, mediante teste com três disparos individuais, que aquela arma não deixa resíduos em mãos do atirador. Essas provas técnicas estão nos autos. A denúncia ofertada em 30.05.2007 sustentou os mesmos indícios, alheando-se da prova científica, contrária.
ET – Quais os pontos em que a juíza se baseou para proferir a sentença de pronúncia?
José Rosa - Ela firma a convicção do juízo, quanto à existência de indícios suficientes para pronunciar o Denunciado. Ela suscitou três pontos que considera convincentes: 1º - “ausência de sinais digitais na arma”; 2º - “inexistência de chave reserva da casa de Esnaine e Biro”; 3º - “existência de apenas uma chamada do telefone fixo da citada casa de Esnaine e Biro para o telefone móvel da Prefeitura, então a serviço do prefeito Biro, portado pelo seu motorista, afirmando que Francesca não tinha necessidade de chamar do telefone fixo daquela casa”. Neste título, indica contradição entre o que informa uma testemunha e outra, sobre o horário e onde Dr. Biro tomou banho naquela manhã ( 1º.01.2003). Estes são, em resumo, os pontos, que a pronúncia “reputa imprescindíveis”, como formadores da convicção do juízo.
ET - Em que esses argumentos influem no campo da culpa?
José Rosa - Não se trata de simples argumentos, são fundamentos formadores da convicção da Juíza, quanto à existência de indícios suficientes para submeter o Denunciado a julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, não reconhece nem declara culpa, muito menos autoria. Apenas prepara o processo para o julgamento, que entende adequado.