Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Dr. Pedro quer criar Conselho Municipal de Proteção aos Animais

Edição nº 1476 - 31 Julho 2015

Tramita nas comissões da Câmara Municipal, para emissão de pareceres, dois projetos de lei de autoria do vereador Pedro Teodoro Rodrigues. O primeiro cria o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, órgão consultivo e deliberativo, com o objetivo de desenvolver medidas de proteção dos animais, quer sejam eles de grande ou pequeno porte. O segundo, estabelece sanções e penalidades administrativas para aquelas pessoas que praticarem maus tratos aos animais.

De acordo com o projeto apresentado pelo vereador Pedro Teodoro, o Conselho será constituído por oito membros, com mandato de dois anos, indicados por vários segmentos, a saber: poder executivo, quatro, sendo um, obrigatoriamente do setor de Controle de Zoonoses e um da Secretaria de meio Ambiente; um

do Conselho Regional de Medicina Veterinária; um representante de associação que tenha representatividade junto às clínicas veterinárias e dois de entidades associativas que tenham por objetivo a proteção dos animais. Nenhum membro é remunerado. Diz a lei que a participação dos membros é voluntária e será considerada como serviço público relevante.

De acordo com o projeto são várias as competências do Conselho, tais como:

a) desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando a proteção dos animais, como a campanha anual de vacinação e esterilização.

b) promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;

c) promover trimestralmente o programa de adoção de animais capturados nas ruas;

d) campanhas no Município para que os animais não sofram maus tratos e não sejam vítimas de violência;

e) adotar medidas para que não ocorra o sacrifício de animais no Serviço de Controle de Zoonoses, a não ser que seja estritamente necessário;

f) elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.

 

Quem maltratar animal pode ser penalizado

O anteprojeto que estabelece sanções para quem praticar maus-tratos contra animais, isto é, qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, pode ser penalizado com sanções administrativas e restritivas. 

Veja abaixo alguns maus-tratos relacionados  no projeto de lei:

- mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

 - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

 - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

 - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

 - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou

de espécies diferentes;

- provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não, dentre outros maus-tratos enumerados na lei. 

 Diz mais o anteprojeto, que está sendo analisado nas comissões competentes da casa, que, “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as seguintes sanções: 

- advertência por escrito e multa simples;

- multa simples;

- multa diária;

- apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

- destruição ou inutilização de produtos;

- suspensão parcial ou total das atividades;

- sanções restritivas de direito.

Além das sanções acima previstas, os infratores não ficam isentos de prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

Já as sanções restritivas de direito são as seguintes:

- suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

- cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.

Sobre as multas estabelecidas, a lei diz o seguinte: Ela será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos na Lei, no valor mínimo de R$ 250,00 e valor máximo de R$ 3.000,00, obedecendo a seguinte gradação, dentro dos critérios estabelecidos na lei: 

- infração leve: de R$ 250,00 a R$500,00;

- infração grave: de R$ 501,00 a R$ 1.000,00;

- infração muito grave: de R$ 1.001,00 a R$ 3.000,00;

A lei garante também ao infrator, no seu artigo 11, pleno direito à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

- 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

- 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

- 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

- em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - COMPA;

- 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

A lei estabelece também que os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção Animal, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais;  repasse como ajuda de custo para a instituição que por ventura vier a acolher o animal vítima da ação de maus tratos que originou a multa.

 

Veja a íntegra da lei no site da Câmara Municipal de Sacramento.