Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Justiça Eleitoral recebe oito pedidos de impugnação na cidade

Edição n° 1319 - 20 Julho 2012

À Justiça Eleitoral de Sacramento foram apresentadas oito pedidos de impugnações: quatro ao requerimento de Registro Candidatura, sendo, uma por não estar quite com a Justiça Eleitoral; uma por falta de documentos necessários ao pedido de registro; uma porque o candidato não estar filiado a partido político e, a última, por conta da alegação de não ter se desincompatibilizado a tempo de concorrer ao cargo. 

As outras quatro impugnações referem-se à regularidade das coligações: três delas por não atender ao percentual mínimo de candidatos por sexo e a outra por conta de irregularidade na formação da coligação.

Os prazos de resposta às impugnações ainda não foram exauridos.  A Juíza Eleitoral tem prazo até o dia 5 de agosto para julgar os pedidos. (Fonte: Cartório Eleitoral de Sacramento)

 

Lei regula propaganda eleitoral

 

A propaganda eleitoral na mídia (rádio, jornal, tv, internet) obedece ao seguinte calendário: a exceção do rádio e TV, que só pode começar em 21 de agosto, ou seja, 45 dias antes do pleito, está permitida a partir de 06 de julho de 2012, obedecendo às instruções da resolução publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral. A propaganda através da rede mundial de computadores é livre também a partir de 6 de julho, sendo vedada, porém, qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Veja abaixo as principais determinações da lei:

A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. A propaganda da coligação Majoritária (de apoio aos candidatos a prefeito) deve constar de modo legível as legendas de todos os partidos políticos que a integram. Na coligação Proporcional (partidos e vereadores), cada partido político usará apenas a sua legenda, sob o nome da coligação.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, a respectiva tiragem e seu custo.

 

Veja o que é  permitido e proibido

 

É permitido/a:

 

. A veiculação de até dez anúncios na imprensa escrita no tamanho máximode 1/8 de página no jornal de formato padrão ou até 1/4 de página em jornal de formato tablóide e ou revista, devendo constar no anúncio as seguintes informações, de forma visível: o valor pago pela inserção; o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou; e a respectiva tiragem.

. A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral, em recinto aberto ou fechado, desde que comunicada à autoridade policial, com no mínimo 24h de antecedência. 

Com relação a esse ponto, ressalta a juíza eleitoral, Roberta Rocha Fonseca que “deve ser lembrado que é vedada a realização de comícios ou reuniões públicas desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição. As caminhadas, passeatas e carreatas poderão ocorrer até às 22 horas do dia que antecede a eleição”.

. Fazer inscrever, nas fachadas e sedes de partidos e ou comitês eleitorais, o nome que os designe, em dimensão não superior a 4m².

. Instalar e fazer funcionar, das 8h às 22h, até a véspera da eleição altofalantes ou amplificadores de som nas sedes e comitês e em veículos de sua propriedade ou à sua disposição, observando a distância mínima de 200 m dos seguintes locais: sedes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Prefeitura, Câmara e Fórum), órgão judiciais (Cartório Eleitoral) pelotões e quarteis da PM, hospitais e casa de saúde; e, também, nas proximidades de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. “Já, nos primeiros estabelecimentos, em nenhuma hipótese épermitida a utilização de algum tipo de aparelhagem sonora”, alerta a juíza Roberta. 

. A distribuição de material gráfico e a realização de caminhada, carreata ou carro de som pela cidade, até às 22h do dia que antecede a eleição.

. A veiculação de propaganda em bens particulares, independente de autorização da justiça eleitoral e da prefeitura, através da afixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições não excedendo ao tamanho de 4 m², e desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

. A afixação de placas em terrenos particulares no tamanho máximo de 4 m², o que não caracteriza outdoor.

. A propaganda eleitoral na internet, desde que gratuita, em sítio do candidato, do partido ou coligação com endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral; em blogs, redes sociais e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

 

É proibido/a:

 

. A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou a sua autorização de camisetas,chaveiros, bonés, canetas ou qualquer tipo de brinde, assim como cestas básicas ou qualquer outro bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 

. A realização de showmício ou de evento assemelhado.

. A veiculação de qualquer tipo de propaganda, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, cartazes, estandartes, faixas e assemelhados nos bens públicos e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, etc.

. A veiculação de qualquer tipo de propaganda nas árvores e jardins públicos, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.

. A propaganda eleitoral por meio de outdoors. 

. A utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico dos clientes das pessoas relacionadas no artigo 24, incisos I a XI, da Lei 9504:I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;III - concessionário ou permissionário de serviço público;IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;V - entidade de utilidade pública;VI - entidade de classe ou sindical;VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; IX - entidades esportivas; X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e XI - organizações da sociedade civil de interesse público, em favor de candidatos partidos ou coligações.

Parágrafo único -  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.

. A venda de cadastros eletrônicos.