Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Eleição de vereador depende do ‘quociente eleitoral’

Edição nº 1120 - 28 Setembro 2008

Para a escolha dos vereadores é utilizada a eleição proporcional. Neste sistema, não é necessariamente eleito quem consegue mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem do quociente eleitoral e partidário.

Só poderão concorrer à distribuição dos lugares na Câmara Municipal, os partidos e coligações que alcançarem o quociente eleitoral que é o total de votos válidos  (excluídos brancos e nulos), dividido pelo total de cadeiras na Câmara. De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.

Na eleição para vereador, por exemplo, se os votos válidos em Sacramento forem 15.500, dividindo-se por 9, que é o total de cadeiras da Câmara, o coeficiente eleitoral será de 1.722 votos, ou seja, para eleger um vereador, o partido ou coligação terá que conseguir, no mínimo, essa quantidade de votos (1722). Se um candidato de determinado partido, obtiver 1000 votos  e os demais candidatos do partido somarem mais 700 votos, portanto, não alcançando esse suposto coeficiente,  esse vereador com 1000 votos ficará de fora.

 Quociente Partidário - Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente partidário indicar. Para chegar à quantidade de cadeiras que cada legenda ou coligação terá, ou seja, o quociente partidário, divide-se o número de votos (votos de legenda) obtidos pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cargos destinados a ela.  Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados do partido ou coligação. Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras, com base no artigo 109 do Código Eleitoral. Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um. 

Princípio Majoritário - Em 5 de outubro próximo, eleitores de todo o Brasil irão às urnas para escolher o prefeito e o vice-prefeito de cada cidade, além dos representantes da Câmara de Vereadores. Apenas nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores há possibilidade de segundo turno, dia 26 de outubro, para a escolha do prefeito. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) prevê um segundo pleito se nenhum candidato conseguir a maioria absoluta dos votos - 50% mais um - no primeiro turno.  

Na eleição para prefeito e vice-prefeito adota-se o princípio majoritário. De acordo com este princípio, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (sem contar brancos e nulos), como prevê o artigo 3º da Lei das Eleições.

(TSE/Notícias)