As pessoas físicas que tiverem interesse em optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, poderão escolher a opção partir de 2020, ano-calendário de 2019.
A definição está disposta na Lei 13.797/2019, publicada no Diário Oficial de União (DOU) no dia 4 de janeiro.
Tendo em vista que as doações são uma forma de melhorar a receitas dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores municipais que levem a novidade e orientem a população de modo geral como forma de angariar doações.
De acordo com a Lei 13.797, a doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração. Além disso, a doação está sujeita ao limite de 6% do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no artigo 22 da Lei 9.532/1997. A CNM ressalta que a doação deverá ser em espécie e paga até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto. A dedução não se aplica à pessoa física que utilizar o desconto simplificado ou entregar a declaração fora do prazo.
Poderão continuar sendo deduzidas, concomitantemente, as doações efetuadas durante o ano-calendário, sempre observando o limite. Para o exercício 2019, ano-calendário 2018, continua sendo possível fazer doações diretamente na Declaração de Ajuste Anual, apenas aos Fundos da Criança e do Adolescente.
(Fonte: Agência CNM de Notícias/Redação ET)