Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

SIND-UTE ESCLARECE - Designados têm direito ao 13º salário

Edição nº 1607 - 26 de Janeiro de 2018

Servidores/as designados/as continuam tendo direitos ao 13º Salário e ao Rateio de Férias (1/3 - terço constitucional).

A Reforma Trabalhista incluiu na CLT o art. 611-B, que não alterou o direito dos trabalhadores ao recebimento do 13º salário e do 1/3 de férias. Vejamos:

Art. 611.B. - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

V - valor nominal do décimo terceiro salário; combinado com o art. 39, § 3º; (...) 

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,  um terço a mais do que o salário normal; (g.n.).

Assim, apesar da Reforma Trabalhista ter extinto vários direitos adquiridos pelo trabalhador e pela trabalhadora, os direitos de recebimento ao 13º salário e ao 1/3 de férias não foram atingidos. 

Ademais, o direito do/a trabalhador/a ao 13º Salário está assegurado na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII combinado com o art. 39, § 3º, sendo extensivo a todos os servidores públicos, independente da forma de provimento do seu cargo no serviço público.  Da mesma forma, a garantia ao 13º salário também está resguardada no art. 11 da Lei Estadual 8.701/84, que assim dispõe:

Art. 11 - Fica instituída Gratificação de Natal, para o pessoal civil e militar do Poder Executivo, a ser paga anualmente no mês de dezembro.

Já o terço de férias, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII dispõe que é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário mensal. O §3º do art. 39 da CRFB/88 assegura tal direito aos servidores públicos.

No Estado de Minas Gerais, o pagamento de 1/3 (um terço) a mais sobre a remuneração do servidor em gozo de férias anuais está garantido no Decreto Estadual nº. 29.230/89:

“Art. 1º - A vantagem de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será paga no mês de início do gozo das férias anuais com base na remuneração vigente à época”.

Importante esclarecer que a verba paga pela Administração Pública Estadual sobre a denominação “Rateio de Férias” corresponde ao rateio anual das férias calculadas proporcionalmente aos meses trabalhados no ano anterior pelo servidor, acrescidos do 1/3 constitucional de férias.

Sobre o direito a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado aos servidores designados para a função pública, o Decreto nº 45.318/10, que alterou o Decreto nº 45.279/10, garante a percepção da verba trabalhista, conforme disposto no art. 1º, a saber:

"Art.  1º - O pessoal designado da Secretaria de Estado de Educação, nos  termos da alínea "a" do § 1º, do  art. 10,  da  Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, e o pessoal designado das unidades estaduais de ensino das fundações e autarquias do Poder Executivo, farão  jus a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas à base de um onze avos.

Então, mesmo com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, no final de 2017, permanece inalterada a garantia aos direitos de recebimento do 13º Salário e do terço constitucional de férias para todos os servidores públicos do estado. No caso dos servidores designados para o exercício da função pública (Lei 10.254/90), o pagamento do 13º Salário e ao rateio de férias será feito de forma proporcional ao tempo trabalhado no cargo designado.

Este será o impacto da medida do governo do estado ao adiar o início do ano escolar na rede estadual para 2018: a diminuição do recebimento desses direitos, uma vez que são proporcionais ao tempo trabalhado. 

Nesse caso específico, esperamos construir uma forte mobilização para combater tais prejuízos.