Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Liminar garante que diploma do supletivo comprove formação de menores no Ensino Médio

Edição nº 1633 - 27 de Julho de 2018

AMF e MCIG tinham 17 anos quando foram aprovados no vestibular da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Ambos não tinham o diploma do Ensino Médio para matricular nos cursos de Relações Internacionais e Direito, respectivamente, então recorreram aos exames especiais de supletivos. Somente agora, uma decisão liminar da Justiça, por meio de um mandado de segurança, garantiu a legitimidade dos diplomas conquistados pelos alunos.

A decisão foi confirmada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O desembargador Renato Dresch, relator do recurso, divergiu da sentença do juiz José Luiz de Moura Faleiros, da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Uberlândia, mas desembargadores Kildare Carvalho e Dárcio Lopardi Mendes aceitaram a decisão da Primeira Instância, que foi mantida integralmente. 

Após o deferimento da medida liminar em Primeira Instância, os dois jovens matricularam na instituição de ensino e já cursaram três períodos. De acordo com Carvalho, este fato amplia a necessidade da liminar, uma vez que, caso ela não fosse confirmada, os alunos sofreriam prejuízos consideráveis.

Para o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, “o Estado não deve criar entraves à progressão intelectual dos cidadãos em formação, devendo, ao contrário, incentivar e proporcionar meios efetivos para concretizar os avanços realizados pelos alunos”.

O supletivo, seja EAD ou presencial, é indicado somente para quem não concluiu a educação básica no período e idade adequados. Segundo a regra do MEC, a idade mínima para poder cursar um supletivo do ensino fundamental é de 15 anos e o curso vai do 6º a até ao 9º. Já para entrar no supletivo do Ensino Médio, isto é, no 2º grau,  a idade mínima é de 18 anos. (TJMG/Redação ET)