Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

O 1º de Maio e a Reforma

Edição nº 1622 - 11 de Maio de 2018

Mês de maio, mês do trabalhador, mês das Mães, mês da Mãe empregada doméstica... Não seria possível falar sobre essa marcante data, sem fazer uma reflexão sobre a nova lei trabalhista, a Lei 13.467, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, trazendo grandes mudanças no ordenamento jurídico trabalhista, nada menos do que 117 artigos modificados na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, sancionada por Getúlio Vargas, no Dia do Trabalhador, 1º de maio de 1943, em pleno Estado Novo.

 

Bem antes, em 1889, enquanto um grupo de patriotas, liderado por Marechal da Fonseca, proclamava a República, milhares de trabalhadores reunidos em Congresso em Paris proclamavam o 1º de Maio como o Dia do Trabalho, em homenagem aos trabalhadores americanos que, três anos antes, depois de 1.500 greves, conseguiram reduzir a jornada de trabalho diário de 14 para 8 horas. Desde então, esses direitos trabalhistas passaram a ser a principal bandeira de luta dos trabalhadores, entre elas, a CLT, agora substituída pela nova lei trabalhista.

 

Há vários questionamentos sobre a reforma trabalhista, se foi uma modernização ou um retrocesso dos direitos já garantidos pelos trabalhadores. Embora todas as mudanças já estejam sendo aplicadas, muitas vezes a sua constitucionalidade, no atual Estado de Direito Democrático, é questionável, aumentando, pois, a insegurança jurídica.

 

Uma prova inquestionável de sua insegurança jurídica foi a Medida Provisória nº 808 de 2017 prometida pelo líder do governo, Romero Jucá, prometendo a correção de no mínimo oito artigos da nova lei, considerados preocupantes até mesmo pela bancada governista, mas que foi engavetada no Senado.  Para aprovar a nova lei, Jucá prometeu a MP, mas não cumpriu. 

 

Entre os pontos fortemente discutidos e relevantes que a reforma trouxe à tona estão a precarização da mão de obra com a ampliação da possibilidade de terceirização; o trabalho intermitente; a negociação direta com os patrões; sem falar do enfraquecimento dos sindicatos e das restrições de acesso à Justiça do Trabalho.

 

Já os adeptos da reforma aduzem que ela seria uma modernização em virtude de que a CLT já estaria ultrapassada, haja vista sua promulgação há mais de 70 anos. Defendem a flexibilização das negociações, como principal característica da reforma, pois dá plena liberdade de estipulação do contrato, restringindo os direitos garantidos com o objetivo de promover o crescimento, o aumento das relações de trabalho bem como a produtividade. 

 

O fato é que estamos diante de uma insegurança jurídica, em virtude das diversas mudanças realizadas chegando a ter ofensas a valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). 

 

A segurança jurídica nas relações contratuais é o ponto mais importante para as empresas e para os trabalhadores, e diante dos conflitos legislativos o ordenamento jurídicos fica apreensivo, o mercado inseguro de realizar os planejamentos, fraquejando pois as relações de trabalho, prejudicando pois os empregados e empregadores.

 

Feliz 1º de Maio.

 

 

Petra Maria Gobbo

Advogada Trabalhista