Caros leitores, compartilho com os interessados, empregados e empregadas que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso, as informações abaixo, de forma bem didática, através de Perguntas e Respostas, sobre as principais questões da Medida Provisória (MP) 936, de 1º de abril de 2020 - Manutenção do Emprego e Renda, escrita pela equipe da Unidade de Assessoria Jurídica do Sebrae Nacional.
Medida Provisória 936/20 cria Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
1) Esta medida provisória trata especificamente de quê?
Esta MP, como o título indica, cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda decorrente do coronavírus (Covid-19).
2) Qual objetivo do Programa?
- Preservar emprego e renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
3) Quais as medidas desse programa?
- pagamento de um benefício emergencial,
- redução proporcional de jornada e salário;
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
4) Todos os empregadores poderão utilizar as medidas definidos nesta Medida Provisória?
Não. Essas medidas não são aplicáveis no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais.
5) Todos os empregados podem vir a receber este benefício?
Não. O empregado que esteja ocupando cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo não tem direito a este benefício, assim como os empregados que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada, de seguro desemprego e recebendo a bolsa qualificação profissional.
6) De quem é a responsabilidade por acompanhar este programa e editar normas complementares?
Esta responsabilidade é do Ministério da Economia.
7) O que é benefício emergencial? Quem vai pagá-lo?
É um valor que a União irá pagar ao empregado no caso de: redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
8) Qual o valor do benefício?
O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho. O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).
9) Quem tem direito ao recebimento deste benefício?
Os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.
10) A partir de quando o empregado tem direito?
O empregado tem direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
11) Existe Prazo Para Que O Acordo Seja Informado Ao Ministério Da Economia?
Sim. o empregador deve comunicar a celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.
12) Qual percentual que o empregador pode reduzir no contrato do empregado?
A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou até de 70%.
A MP 936 dá ao empregador também a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros, desde que seja realizada por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
13) Por quanto tempo pode ser reduzida a jornada e o salário?
A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é permitida por até 90 dias.
14) Quando é possível restabelecer a jornada e o salário anteriormente pago?
O restabelecimento pode ocorrer no caso de cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo ou da data que o empregador comunicar o empregado no caso de antecipar o fim da redução.
15) Durante o período de suspensão quem paga o salário?
Para empresas que tem faturamento abaixo de R$ 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito;
Para empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
16) Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?
Durante a suspensão o empregado poderá contribuir como segurado facultativo. O interessado deve preencher uma Guia de Previdência Social (GPS), que pode ser gerada por meio do site da Receita Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente. O código para recolhimento de Contribuinte Facultativo mensal é 1406.
17) Todos os empregados terão estabilidade durante a vigência desta MP?
Não. Somente terá direito a estabilidade provisória os empregados que tiverem redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
18) Qual o prazo da estabilidade provisória?
A garantia provisória do emprego será durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
19) Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?
Sim. As medidas de suspensão ou redução de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo normalmente ou optar pela demissão do empregado.
20) Para celebrar acordo coletivo e o acordo individual é possível utilizar meios eletrônicos?
Sim. É possível celebrar acordos por meios eletrônicos. Deve ser observado o prazo de antecedência de 2 dias. Independente da forma de celebração. Houve uma redução de formalidades da negociação coletiva (art. 17, II e III). Nesse passo, permite-se a utilização de meios eletrônicos para atendimento de diversos requisitos formais previstos na CLT.
Petra Maria Gobbo