O prefeito Wesley De Santi de Melo, atendendo reivindicação dos estudantes universitários e do vereador Luster Fernandes enviou à Câmara nessa segunda-feira 2 Projeto de Lei (PL) que altera o inciso II, do artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.295/2013, que instituiu o Programa de Transporte Universitário Gratuito, abarcando, ainda, cursos profissionalizantes.
A notícia foi dada pessoalmente pelo prefeito em reunião com os universitários no Paço Municipal, na tarde da última segunda-feira, quando passou às mãos do presidente da Câmara, Matheus Bizinotto, na presença do vereador Luster Melancia, autor de indicação no plenário da Câmara, o projeto de lei com as justificativas.
Pela lei atual, caso o aluno não alcance o percentual mínimo de 70% de aproveitamento ou média geral em cada uma das matérias, ele perde 40% da bolsa integral que ele recebe do município para pagamento do transporte escolar. Por exemplo, se ele alcançar a média 6,5 ou 6,9 pontos da média geral, portanto sem alcançar a média 7, conforme determina a lei original, ele passa a pagar, mensalmente, algo em torno de R$ 80,00 por disciplina cuja média não foi alcançada.
A proposta enviada pelo prefeito à Câmara é simples: “Onde se lê 70% da média geral, lê-se 60%”. Isto é, o aluno não precisa tirar uma nota tão alta para receber o benefício, uma vez que a própria Lei tem como escopo, “Transporte Universitário Gratuito”. Caso a Câmara aprove a lei, muitos universitários que obtiveram 60% da média, não vão sofrer redução de sua bolsa. Mesmo porque, para a instituição, eles estariam aprovados.
Conversando com os estudantes, o prefeito Wesley explicou, primeiro, que o Projeto de Lei submetido à análise e deliberação do Poder Legislativo tem como princípio basilar garantir o direito constitucional de acesso amplo à educação, mesmo não sendo o ensino superior circunscrito à obrigação precípua do Município, posto que este deve oferecer o ensino infantil e fundamental, em todas as suas fases.
A seguir, informando que “um grande número de universitários tem solicitado alteração no inciso II, do art. 4º da lei original, afirmando que se sentem prejudicados na exigência literal de atingimento de média geral mínima de aproveitamento de 70% (setenta por cento)”, pontuou as justificativas que acompanham o projeto.
“a) A mencionada lei não encontra suporte na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB - nº 9.394, de 1996, pois esta não menciona em seu labor qualquer referência quantitativa ao avaliar a aprendizagem dos alunos;
b) a Lei atual é injusta com os estudantes de menor poder aquisitivo, que são obrigados a trabalhar para se manterem, ocasionando menor tempo de estudo em casa;
c) são esses alunos que mais se sacrificam para cursar uma universidade, devido, principalmente, à jornada de trabalho diária e do próprio deslocamento;
d) o critério de avaliação quantitativa pelas universidades não é recomendado pela LDB que considera, em especial, os critérios qualitativos;
e) ainda, a LDB, ao se referir à verificação do rendimento escolar, determina que os docentes observem os critérios de avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais (art. 24, V), evidenciando que 'aspectos' não são notas, mas registros de acompanhamento das atividades discentes”.
Finaliza o prefeito, ressaltando o apoio do Legislativo nas questões relativas à Educação Universal, destacando que, “a redução do percentual mínimo de aproveitamento de 70 para 60% (sessenta por cento) não vai confrontar com o nível de aprendizagem, mas valorizará alunos que se dedicam, que se comprometem e abrem mão de muita coisa para alcançar um diploma universitário”.