O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) portaria com procedimentos relacionados à revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que foram restabelecidos por decisão judicial. Trata-se de uma operação 'pente-fino'para a revisão desses dois benefícios, previsto na Medida Provisória 739/2016.
Já foram anunciados os critérios para a convocação do beneficiários que terão de passar por uma nova perícia e as regras específicas para a atuação dos peritos do INSS nesse processo de revisão.
A portaria disciplina os procedimentos a serem observados pelas gerências executivas do INSS, Agências da Previdência Social, Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) e Setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), na perícia de revisão administrativa dos dois benefícios concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.
A medida, inicialmente, visa as aposentadorias por invalidez concedidas pelo INSS há mais de dois anos, para detectar fraudes. Segundo a União, hoje são mais de 3 milhões desse tipo de benefícios pagos e que provocam gastos mensais de R$ 3,6 bilhões. Os beneficiários mais antigos serão os primeiros convocados para reavaliação médica. O INSS enviará cartas para esses segurados.
De acordo com a portaria, essa revisão administrativa dos benefícios será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social para verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.
Nos casos em que ficar constatado ausência de incapacidade laboral atual do segurado, o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.