Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Grávidas atingidas pela Lei 100 terão estabilidade provisória

Edição nº 1503 - 5 fevereiro de 2016

As servidoras ex-efetivadas pela Lei 100/07, que estão gestantes, e que foram desligadas no quadro de funcionário do Governo no último dia 31 de dezembro, terão assegurada a estabilidade provisória.
De acordo com o SindUTEMG, a Resolução SEPLAG nº 02, que estabelece as diretrizes e procedimentos para garantir a estabilidade provisória às servidoras gestantes, exoneradas  em 31/12/2015, é garantida por força do art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. ​Assim, em virtude da estabilidade provisória, ficará assegurada à servidora gestante a indenização correspondente ao período compreendido entre a data de sua dispensa até o 5º mês após o parto.
​Entretanto, para que a gestante tenha o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória é necessário que a servidora (ex-efetivada pela LC 100/07) protocole o requerimento próprio junto à unidade de recursos humanos do órgão ou na Superintendência Regional de Ensino a que está vinculada, anexando os seguintes documentos:  requerimento em  modelo próprio, anexo na Resolução; laudo original, emitido pelo médico assistente da gestante, atestando o estado gravídico, datas de início da gestação e de previsão do parto; original e cópia da carteira de identidade da gestante e,  Certidão emitida pela unidade de recursos humanos ou SRE, atestando a situação funcional da gestante, até 31/12/2015. 
Após o recebimento da documentação, a unidade responsável encaminhará o requerimento, devidamente instruído, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG que ficará responsável pela análise e deferimento dos pedidos de pagamento de indenização.  Deferido o pedido, a gestante fará jus a indenização referente ao período correspondente desde a data da sua dispensa até o 5º mês após o parto, em valor equivalente à última remuneração recebida.
Ressalte-se que o direito à estabilidade provisória em razão da gravidez, garante à servidora gestante, tão somente, a indenização no período mencionado, não lhe garantindo a manutenção de vínculo funcional com o Estado.