Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

De Olho nas Eleições 2016

Edição nº 1523 - 24 de Junho de 2016

* 30 de junho - A partir desta data, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). Portanto, locutores de rádios que, porventura venham a se candidatar, deverão ser afastados.
* 1º de julho - A partir desta data, não será veiculada propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
* 2 de julho - A partir desta data, os agentes públicos (prefeitos) não poderão:
1. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
2. Está proibida também:
- a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;
- qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas;  repasses voluntários (emendas parlamentares) de  recursos da União e dos estados  aos municípios, exceto, em situações de emergência e de calamidade pública.
* 2 de julho - É é também o prazo para desincompatibilização de diretores de escolas e Servidores públicos em geral, estatutários ou não, três meses antes da Eleição. Prefeito, vice-prefeito  e vereadores não precisam se afastar do cargo. Secretários municipais que tenham a intenção de se candidatar já deveriam ter se afastado em 30/04.
* 4 de julho - É o último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
* 5 de julho – A partir desta data, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.