Jornal O Estado do Triângulo - Sacramento
Edição nº 1783- 18 de junho de 2021

Lei das Domésticas: O que já vale e o que ainda entrará em vigor

Edição nº 1470 - 19 de Junho 2015

Com a sanção presidencial da Lei das Domésticas, muitas dúvidas já surgem em relação a situação desses trabalhadores, principalmente em relação ao que já está valendo e o que ainda possibilita um período de adequação dos empregadores.

“Por mais que a Lei já estivesse a um longo tempo em debate, muitos pontos ainda eram obscuros e só foram elucidados com a sanção presidencia.Contudo, parte das obrigações já está em vigor e outra passará a valer a partir de outubro, assim é importante se atualizar”, alerta o consultor trabalhista do Confirp em Casa, Fabiano Giusti. 

Para melhor entendimento dos empregadores o Confirp em Casa detalho melhor o que já vale e o que valerá em outubro. Entrou em vigor a partir de 02 de junho:  

·Empregados que trabalhem das 22h as 05h terão direito a Adicional Noturno; 

·O empregador terá a obrigação de controle de ponto de seu empregado; 

·Caso o empregado tenha que viajar a trabalho ele terá direito a Adicional de Viagem; 

·Caso o empregado tenha 40 horas adicionais no mês terá que ser pago em forma de horas-extras e caso opte em estabelecer um banco de horas, as que ultrapassarem 4h mensais poderão ser compensadas no período de 1 ano; 

·Proibição de contratação de menores de 18 anos. 

Com essas novas obrigações, é imprescindível que o empregador passe a controlar a jornada de seu empregado, seja através de livro de ponto, registro eletrônico ou cartão de ponto (chapeira). Entrará em vigor a partir de outubro.

  ·Redução do INSS de 12% para 8% do empregador, mantendo o desconto do empregado conforme tabela do INSS; 

·Obrigatoriedade do Recolhimento do FGTS de 8%; 

·Seguro Acidente de Trabalho de 0,8%; 

·Antecipação da Multa de 40% do FGTS em 3,2% ao mês, onde o empregado terá direito a sacar caso seja dispensado, caso ele solicite seu desligamento o empregador terá direito a devolução valor depositado; 

·Seguro Desemprego de no máximo 3 meses no valor de 1Salário mínimo; 

·Salário Família; 

·Pagamento de todos os impostos em uma única guia (guia do Simples Doméstico). 

 

O que muda com a Lei das Domésticas

A pessoa física que contratar trabalhador para prestação de serviço em sua residência de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, será configurado "empregador doméstico" e por sua vez, deverá registrar seu empregado, uma vez que prestado o serviço de forma contínua a este mesmo empregador configurará o vínculo empregatício.

É orientado que seja celebrado o contrato de trabalho, podendo o empregador inclusive optar pelo contrato de experiência que terá validade máxima de 90 (noventa) dias, para avaliar o seu contratado. Neste contrato deverá constar os dados do empregador doméstico (nome completo, CPF e endereço), do empregado doméstico (nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho, não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, dias de trabalho de trabalho e salário).

Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, desde o primeiro dia de trabalho, mesmo que esteja no período de experiência, informando na página "contrato de trabalho" os dados do empregador doméstico (patrão), data de admissão, função, valor e forma de pagamento (mensal/hora), cabendo ao patrão ao final do preenchimento opor sua assinatura na CTPS e devolve-la ao empregado doméstico no prazo de 48 horas. Havendo contrato de experiência, na página de anotações gerais devera constar esta informação, informando ainda o prazo final da experiência.

 Também é necessário obter o número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS para que seja possível o recolhimento do INSS deste empregado doméstico. Não tendo nenhuma destas inscrições, o empregado doméstico poderá cadastrar-se pelo site da Previdência Social - www.mpas.gov.br, pelo telefone 135 ou em uma Agência da Previdência Social. 


Punição para quem não registrar
Os empregadores domésticos terão a possibilidade de pagamento de multa em caso de infração, essas equiparam-se as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, quem não registrar em carteira a contratação terá de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário não registrado. 
A justiça do trabalho, poderá dobrar o valor da multa julgando o grau de omissão do empregador, como no caso a falta de anotações relevantes, tais como Data de Admissão e Remuneração na CTPS do empregado. A elevação da multa, no entanto, poderá ser reduzida caso o empregador reconheça voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado - uma forma de estimular a formalização. 

Sobre o Confirp em Casa
O Confirp em Casa supri toda a esta demanda gerada pela Lei das Domésticas, bem como atende aos requisitos do e Social. Isso porque a lei traz uma série de dificuldades para os contratantes, sendo necessário o constante acompanhamento às modificações que estão ocorrendo, sob pena de ficarem expostos a penalidades e contingências trabalhistas.